Art.
95 – Lei Complementar 444/85 – Delibera sobre o Conselho Escolar
CONSTITUIÇÃO
E FINALIDADE:
O
Conselho Escolar tem por finalidade promover a integração do
Estado, da Sociedade e da Comunidade Escolar, visando a gestão
democrática e o exercício da cidadania.
A
Unidade Executora CEL- Centro de Estudo de Línguas, vinculada à
EE.Prof. José Vieira Macedo, doravante denominada Conselho Escolar
fundada em 01/02/2012, localizada na Rua Ipiau, 162, Jardim Satélite,
São José dos Campos - SP, composta por membro nato (diretor), por
representantes da comunidade escolar nos 04 (quatro) segmentos,
compreendendo professores, funcionários, pais/responsáveis e por
representantes de alunos em exercício na unidade de ensino. É uma
sociedade civil sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com
atuação junto à referida unidade escolar, sede e foro na cidade de
São Paulo, Estado de S. Paulo.
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
§ 1º - O Conselho Escolar é presidido pelo Diretor da Escola e terá um total mínimo de 08(oito) e máximo de 10(dez) componentes. O número de componentes é fixado proporcionalmente ao número de classes da unidade escolar.
A
composição do Conselho de Escola segue a seguinte proporção:
40%
de docentes;
5%
de especialistas de educação, executando-se o Diretor de Escola;
5%
dos demais funcionários;
25%
de pais de alunos;
25%
de alunos.
§
2º
- Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre os
seus Pares, mediante processo eletivo.
§ 3º - Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 2 (dois) suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.
§ 4º - Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos ao que estiverem no gozo da capacidade civil.
§ 5º - São as atribuições do Conselho de Escola:
Incumbe
ao Conselho Escolar participar do processo de administração
escolar, competindo-lhe:
- deliberar sobre assuntos de interesse da Comunidade Escolar;
- estabelecer prioridades, diretrizes, estratégias e metas a serem perseguidas pela Unidade Escolar;
- discutir a proposta orçamentária anual da escola a ser encaminhada a Secretaria Executiva de educação;
- definir prioridades de aplicação dos recursos financeiros destinados à escola;
- propor soluções para as questões relacionadas com a execução do projeto pedagógico da escola;
- acompanhar e avaliar o desempenho da administração da escola como um todo e, deliberar sobre o plano de execução da escola, em função das demandas locais;
- promover a capacitação de seus próprios membros, visando a melhoria e o aperfeiçoamento da gestão democrática;
- decidir sobre a utilização alternativa, pela comunidade local, de espaços disponíveis porventura existentes na Unidade Escolar;
- receber e administrar os recursos transferidos por órgãos federais, estaduais, municipais, assim como advindos da comunidade de entidades privadas ou provenientes da promoção de campanhas escolares;
- apreciar o relatório semestral de desempenho da Unidade Escolar, comparando os resultados obtidos com as metas estabelecidas;
- manter sob supervisão as instalações da Unidade Escolar postulando das autoridades competentes, sempre que necessário, que provejam serviços de manutenção preventiva e corretiva;
- auxiliar no processo de elaboração do calendário escolar, do regimento interno do estabelecimento e da matriz curricular local, observadas as normas postas na legislação;
- propor instituição de sistema de avaliação adaptado às peculiaridades locais;
- deliberar sobre a abertura de sindicância ou processos administrativos disciplinares no âmbito da Unidade Escolar, encaminhando a Secretaria Executiva de Educação para as providências cabíveis;
- deliberar sobre a prestação de contas dos recursos financeiros da Unidade Escolar;
- manifestar-se no âmbito de sua competência sobre questões correlatas não previstas neste Estatuto;
§
6º
- Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos,
não sendo também permitidos os votos por procuração.
§ 7º - O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 8º – As deliberações do Conselho constatarão de ata, serão sempre tornadas públicas e adotadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros.
§ 9º - Eleição, Mandato e Posse
A
eleição para o Conselho Escolar será realizada, a cada 01(um) ano,
por voto direto, aberto e secreto, mediada pela coordenação do
conselho escolar em exercício.
§ 10º - A posse do Conselho Escolar ocorrerá 15(quinze) dias após as eleições.
§ 11º - Dos direitos e Deveres dos Conselheiros Escolares:
DIREITOS
- Solicitar informações gerais sobre a escola;
- Requerer assessoria para esclarecimento sobre temas a respeito dos quais tenham de decidir;
- Fiscalizar do cumprimento do que foi decidido nas reuniões do conselho;
- Acompanhar e avaliar o rendimento pedagógico da escola;
- Apresentar sugestões a serem apreciadas pelo conselho;
- Votar e ser votado.
DEVERES
- Comparecer as reuniões;
- Justificar com antecedência o não comparecimento, para que se possa convocar o conselheiro suplente, se for o caso;
- Divulgar as decisões do conselho em seus respectivos segmentos;
- Fazer articulação com seu segmento;
- Respeitar as diferenças e limites individuais;
- Ser ético no trato das relações sociais e profissionais;
- VII. Apresentar, oficialmente, prestação de contas à Secretaria Executiva de Educação, de acordo com as normas do recurso recebido.
§ 12º - DO PATRIMÔNIO E RECURSOS
O
patrimônio do Conselho Escolar será constituído e mantido:
- Dos convênios;
- Das subvenções diversas;
- Das doações;
- Das promoções escolares;
- Outras fontes.
§
13º
-
DOS RECURSOS
Os
recursos financeiros serão gastos de acordo com o plano de aplicação
previamente elaborados e aprovados pelo Conselho Escolar.
§ 14º DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
As
questões técnicas específicas a serem submetidas para apreciação
e deliberação do Conselho Escolar deverão ser analisadas com os
profissionais da Escola.
A
autonomia do Conselho Escolar será exercida observando-se a
legislação em vigor, o compromisso com a democratização da gestão
escolar e as oportunidades de acesso e permanência de todos na
Escola Pública.
Pela
indevida aplicação de renda, responderão solidariamente os membros
da Diretoria que houverem autorizado a despesa ou efetuado o
pagamento.
§
15º
- O Conselho Escolar somente poderá ser dissolvido:
- por decisão de 2/3 (dois terços) de seus associados, manifestada em Assembleia Geral Extraordinária, especificamente convocada para tal fim;
- em decorrência da extinção do estabelecimento de ensino;
- em decorrência de ato legal emanado do poder competente;
Parágrafo
Único - Em caso de dissolução do conselho escolar o destino de seu
patrimônio,
respeitados
os compromissos existentes, será deliberado por Assembleia Geral ou
será recolhido pela Coordenadoria Regional e encaminhado pela
Secretaria Executiva de Educação, que lhe dará adequada
destinação no prazo de 60 (sessenta dias).
§
16º
- A vigência do mandato do Conselho Escolar será de 01 (um) ano a
partir do registro deste estatuto;
§
17º
- O presente estatuto só poderá ser reformulado por ato de
Assembleia Geral Extraordinária.
§
18º
- Este estatuto entra em vigor na data de seu registro.
São
José dos Campos, 07 de maio de 2012.