ESTATUTO DO CONSELHO ESCOLAR


Art. 95 – Lei Complementar 444/85 – Delibera sobre o Conselho Escolar



CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE:

O Conselho Escolar tem por finalidade promover a integração do Estado, da Sociedade e da Comunidade Escolar, visando a gestão democrática e o exercício da cidadania.
A Unidade Executora CEL- Centro de Estudo de Línguas, vinculada à EE.Prof. José Vieira Macedo, doravante denominada Conselho Escolar fundada em 01/02/2012, localizada na Rua Ipiau, 162, Jardim Satélite, São José dos Campos - SP, composta por membro nato (diretor), por representantes da comunidade escolar nos 04 (quatro) segmentos, compreendendo professores, funcionários, pais/responsáveis e por representantes de alunos em exercício na unidade de ensino. É uma sociedade civil sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com atuação junto à referida unidade escolar, sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de S. Paulo.


COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA


§ - O Conselho Escolar é presidido pelo Diretor da Escola e terá um total mínimo de 08(oito) e máximo de 10(dez) componentes. O número de componentes é fixado proporcionalmente ao número de classes da unidade escolar.

A composição do Conselho de Escola segue a seguinte proporção:

40% de docentes;
5% de especialistas de educação, executando-se o Diretor de Escola;
5% dos demais funcionários;
25% de pais de alunos;
25% de alunos.

§ - Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre os seus Pares, mediante processo eletivo.


§ - Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 2 (dois) suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.


§ - Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos ao que estiverem no gozo da capacidade civil.


§ - São as atribuições do Conselho de Escola:
Incumbe ao Conselho Escolar participar do processo de administração escolar, competindo-lhe:
  1. deliberar sobre assuntos de interesse da Comunidade Escolar;
  2. estabelecer prioridades, diretrizes, estratégias e metas a serem perseguidas pela Unidade Escolar;
  3. discutir a proposta orçamentária anual da escola a ser encaminhada a Secretaria Executiva de educação;
  4. definir prioridades de aplicação dos recursos financeiros destinados à escola;
  5. propor soluções para as questões relacionadas com a execução do projeto pedagógico da escola;
  6. acompanhar e avaliar o desempenho da administração da escola como um todo e, deliberar sobre o plano de execução da escola, em função das demandas locais;
  7. promover a capacitação de seus próprios membros, visando a melhoria e o aperfeiçoamento da gestão democrática;
  8. decidir sobre a utilização alternativa, pela comunidade local, de espaços disponíveis porventura existentes na Unidade Escolar;
  9. receber e administrar os recursos transferidos por órgãos federais, estaduais, municipais, assim como advindos da comunidade de entidades privadas ou provenientes da promoção de campanhas escolares;
  10. apreciar o relatório semestral de desempenho da Unidade Escolar, comparando os resultados obtidos com as metas estabelecidas;
  11. manter sob supervisão as instalações da Unidade Escolar postulando das autoridades competentes, sempre que necessário, que provejam serviços de manutenção preventiva e corretiva;
  12. auxiliar no processo de elaboração do calendário escolar, do regimento interno do estabelecimento e da matriz curricular local, observadas as normas postas na legislação;
  13. propor instituição de sistema de avaliação adaptado às peculiaridades locais;
  14. deliberar sobre a abertura de sindicância ou processos administrativos disciplinares no âmbito da Unidade Escolar, encaminhando a Secretaria Executiva de Educação para as providências cabíveis;
  15. deliberar sobre a prestação de contas dos recursos financeiros da Unidade Escolar;
  1. manifestar-se no âmbito de sua competência sobre questões correlatas não previstas neste Estatuto;
§ - Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também permitidos os votos por procuração.


§ - O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.


§ – As deliberações do Conselho constatarão de ata, serão sempre tornadas públicas e adotadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros.


§ - Eleição, Mandato e Posse
A eleição para o Conselho Escolar será realizada, a cada 01(um) ano, por voto direto, aberto e secreto, mediada pela coordenação do conselho escolar em exercício.


§ 10º - A posse do Conselho Escolar ocorrerá 15(quinze) dias após as eleições.


§ 11º - Dos direitos e Deveres dos Conselheiros Escolares:


DIREITOS
  1. Solicitar informações gerais sobre a escola;
  1. Requerer assessoria para esclarecimento sobre temas a respeito dos quais tenham de decidir;
  2. Fiscalizar do cumprimento do que foi decidido nas reuniões do conselho;
  3. Acompanhar e avaliar o rendimento pedagógico da escola;
  4. Apresentar sugestões a serem apreciadas pelo conselho;
  5. Votar e ser votado.
DEVERES
  1. Comparecer as reuniões;
  2. Justificar com antecedência o não comparecimento, para que se possa convocar o conselheiro suplente, se for o caso;
  3. Divulgar as decisões do conselho em seus respectivos segmentos;
  4. Fazer articulação com seu segmento;
  5. Respeitar as diferenças e limites individuais;
  6. Ser ético no trato das relações sociais e profissionais;
  7. VII. Apresentar, oficialmente, prestação de contas à Secretaria Executiva de Educação, de acordo com as normas do recurso recebido.


§ 12º - DO PATRIMÔNIO E RECURSOS
O patrimônio do Conselho Escolar será constituído e mantido:
  1. Dos convênios;
  2. Das subvenções diversas;
  3. Das doações;
  4. Das promoções escolares;
  5. Outras fontes.

§ 13º - DOS RECURSOS
Os recursos financeiros serão gastos de acordo com o plano de aplicação previamente elaborados e aprovados pelo Conselho Escolar.


§ 14º DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
As questões técnicas específicas a serem submetidas para apreciação e deliberação do Conselho Escolar deverão ser analisadas com os profissionais da Escola.
A autonomia do Conselho Escolar será exercida observando-se a legislação em vigor, o compromisso com a democratização da gestão escolar e as oportunidades de acesso e permanência de todos na Escola Pública.
Pela indevida aplicação de renda, responderão solidariamente os membros da Diretoria que houverem autorizado a despesa ou efetuado o pagamento.

§ 15º - O Conselho Escolar somente poderá ser dissolvido:

  1. por decisão de 2/3 (dois terços) de seus associados, manifestada em Assembleia Geral Extraordinária, especificamente convocada para tal fim;
  2. em decorrência da extinção do estabelecimento de ensino;
  3. em decorrência de ato legal emanado do poder competente;

Parágrafo Único - Em caso de dissolução do conselho escolar o destino de seu patrimônio,
respeitados os compromissos existentes, será deliberado por Assembleia Geral ou será recolhido pela Coordenadoria Regional e encaminhado pela Secretaria Executiva de Educação, que lhe dará adequada destinação no prazo de 60 (sessenta dias).

§ 16º - A vigência do mandato do Conselho Escolar será de 01 (um) ano a partir do registro deste estatuto;

§ 17º - O presente estatuto só poderá ser reformulado por ato de Assembleia Geral Extraordinária.

§ 18º - Este estatuto entra em vigor na data de seu registro.



São José dos Campos, 07 de maio de 2012.